TSE nega recurso que pedia inegibilidade de Alberto Sexta-Feira
O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) de Alberto José Mendonça Cavalcante (PSB), eleito primeiro suplente de deputado estadual em Alagoas. O autor do recurso é João Luiz Rocha (DEM), eleito segundo suplente naquele estado.
Seu argumento, ao propor o recurso, foi de que Alberto Cavalcante seria inelegível pelo fato de ter sido julgado por abuso de poder político praticado nas eleições de 2004. Com isso, defendia que fosse aplicado o artigo 1º (inciso I, alínea "d") da Lei Complementar n° 64/1990 e que o prazo de três anos de inelegibilidade aplicado ao caso fosse contado a partir de 15 de outubro de 2010, quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão judicial.
Argumentou ainda que Alberto Cavalcante interpôs sucessivos recursos, o que possibilitou a oportunidade de candidatar-se e eleger-se deputado estadual em 2006 e que, por isso, ainda não teria sofrido os efeitos da decisão que o tornou inelegível. Por isso, pediu a anulação do diploma do primeiro suplente.
Defesa
Já os advogados de Alberto Cavalcante alegam que o trânsito em julgado da ação foi antecipado para 2007 e que a inelegibilidade imposta foi de três anos a partir da eleição em que teria ocorrido o fato, conforme a lei vigente à época, quando ainda não havia entrado em vigor as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Portanto, a inelegibilidade era de três anos a partir das eleições de 2004 e suas consequências teriam findado em 2007. Dessa forma, defende que não pode prosperar a pretensão do autor do recurso no sentido de que a nova lei retroaja para aplicar a sanção mais grave a fatos passados.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Versiani lembrou que o registro de candidatura de Alberto Cavalcante foi deferido por decisão do ministro Hamilton Carvalhido, também do TSE. Na ocasião, o ministro aplicou jurisprudência da Corte segundo a qual “o prazo de três anos se encontra esgotado, de modo a desconstituir o objeto da demanda da inelegibilidade, como sistematicamente vem decidindo o TSE”.
Por entender que contraria a jurisprudência do TSE, o ministro Versiani negou seguimento ao recurso.
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