O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus impetrado pela defesa do fazendeiro Vitalmino Bastos de Moura, acusado de ser o mandante do assassinato da missionária americana Dorothy Stang. Moura pedia a anulação do julgamento no qual ele foi sentenciado a 30 anos de prisão pelo crime.
A decisão, da 5ª Turma do STJ, foi tomada por quatro votos a um. Para o relator do caso, ministro Napoleão Maia Filho, as informações constantes do processo revelam uma "estratégia montada pela defesa" para adiar a execução da pena e "frustrar o julgamento do réu". Ele disse que "o processo penal não é um fim em si mesmo", mas, exatamente por sua importância como garantia de princípios constitucionais fundamentais, "devem ser repelidas tentativas de sua utilização como forma de prejudicar, retardar ou impedir a atuação jurisdicional".
Dorothy Stang foi morta em 2005, aos 73 anos, com seis tiros disparados por um pistoleiro, quando se dirigia a um assentamento de agricultores em Anapu (PA). Dois fazendeiros - Vitalmiro Bastos de Moura e Regivaldo Pereira Galvão - foram denunciados como mandantes do crime, que teria sido encomendado por R$ 50 mil, em razão da interferência da missionária nos conflitos entre pequenos agricultores e grandes proprietários de terra.
Conhecido como Bida, Vitalmiro de Moura enfrentou três julgamentos na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (PA). Na primeira vez, em 2007, recebeu pena de 30 anos - o que, por lei, lhe garantia automaticamente novo julgamento. No novo julgamento, ocorrido em maio de 2008, o réu foi absolvido, mas o Ministério Público recorreu e, em 2009, o júri foi anulado. O terceiro julgamento foi realizado em 12 de abril de 2010 e condenou o fazendeiro à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa de Bida tentou anular o último julgamento com habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), mas não obteve êxito. Entrou então com novo habeas-corpus no STJ, alegando cerceamento do direito de defesa. No habeas-corpus, os advogados de Bida também pediam que o réu fosse libertado, pois, sendo anulado o júri, ficaria caracterizado, até a realização de outro, excesso de prazo da prisão sem julgamento.