Nesta quinta-feira (30/9), o Tribunal Superior Eleitoral restabeleceu o registro da candidatura do candidato ao governo por Alagoas Ronaldo Lessa quando por 5x2 os ministros fixaram o entendimento de que a Lei da Ficha Limpa não se aplica para o caso de sanções de inelegibilidade declaradas pela Justiça Eleitoral que transitaram em julgado.
Votaram a favor do provimento do recurso de Lessa, Ricardo Lewandoski, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro além do relator Hamilton Carvalhido. Contra o provimento ficaram Aldir Passarinho e Arnaldo Versiani
No caso de Joaquim Brito a maioria dos ministros (4x3) entendeu que uma procuração que faltava foi sanada e que a situação dele também acabou sendo regularizada.
O Caso
O julgamento de Lessa foi suspenso na última terça-feira (28/9) por pedido de vista do ministro Aldir Passarinho Júnior – que além deste caso, tem mais um punhado de ações das quais pediu vista e que caminham no sentido contrário à aplicação da Lei Complementar 135/10. No primeiro dia apenas o relator do processo, ministro Hamilton Carvalhido, votou a favor do registro do candidato.
Carvalhido acolheu a tese da defesa de Lessa, feita pelos advogados Marcelo Brabo, Gabriella Rollemberg, Rodrigo Pedreira e Ezikelly Barros. De acordo com os advogados, o ex-governador foi condenado em 2004 por abuso de poder político em ação de investigação judicial eleitoral.
No caso desta ação, a única consequência possível é a declaração de inelegibilidade. Assim, não há dúvidas de que no caso de Lessa a proibição de se eleger tipifica sanção. Logo, a nova lei não pode retroagir para aumentar o tempo de inelegibilidade de três para oito anos.
A hipótese de inelegibilidade em que Lessa foi enquadrado é prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que foi reformada pela Lei da Ficha Limpa. Como a regra determina expressamente a “sanção”, ela difere dos outros casos julgados até agora pelo TSE. Como sustentou da tribuna da Corte Eleitoral a advogada Gabriella Rollemberg, “a lei não contém palavra inútil, supérflua ou sem efeito”. Por isso, se a norma fixa a sanção como punição, não é possível dizer que, no caso, trata-se de mero critério que deve ser aferido no momento do registro.
Ronaldo Lessa foi condenado por abuso de poder político em 2004, pelo Tribunal Regional Eleitoral alagoano. A decisão foi mantida pelo TSE e a condenação transitou em julgado em 2007. De acordo com Carvalhido, “o exaurimento desse feito jurídico ocorreu em outubro de 2007”.
O entendimento fixado nesta quinta-feira pelo TSE afasta a aplicação, para os casos de políticos condenados antes da lei, da alínea D, inciso I, do artigo 1º da Lei da Ficha Limpa.
O dispositivo determina que fiquem inelegíveis: “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
