I - Em nenhum momento houve, por parte deste escritório de advocacia, a intenção de “fraudar” ou fazer qualquer tipo de “manobra” com o propósito de tumultuar o julgamento do processo administrativo nº 00223-4.2010.002, conforme mencionado pela Desembargadora Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mesmo porque tais expedientes não se encaixam no modelo de atuação séria, ética e, acima de tudo, técnica, que fez de todos os seus integrantes, profissionais respeitados no meio jurídico alagoano.


II - A inclusão do nome da advogada Tereza Cristina Nascimento de Lemos – sobrinha da eminente Desembargadora Presidente – na procuração outorgada para o feito em foco, configura procedimento padrão do escritório desde 2007, quando a referida profissional passou, efetivamente, a integrar nossos quadros na condição de parceira/associada, ou seja, não cuidou a hipótese de procedimento isolado, inaugurado, apenas, na oportunidade em questão.


III – Ao contrário do que foi divulgado, a advogada já atuou em mais de 150 processos acompanhados pelo escritório, constando sempre seu nome em todas as respectivas procurações. Desse total, 90 tramitam regularmente na 2ª Instância da Justiça Estadual (Tribunal de Justiça de Alagoas), com rigorosa obediência aos princípios morais e éticos.


IV - Quanto ao processo do qual derivou o lamentável episódio, torna-se imprescindível registrar, ainda, que a citada procuração foi juntada de modo regular e desde o início de nossa atuação nos autos, não sendo verdadeira a informação divulgada por alguns veículos da imprensa local de que a apresentação do referido instrumento de mandato teria se dado apenas às vésperas ou no curso da sessão. Em verdade, a atuação da Dra. Tereza Cristina era, oficialmente, de conhecimento do próprio Tribunal desde 07 de junho de 2010, fato que, a toda evidência, demonstra de modo cabal a inexistência de qualquer manobra tendente a impedir o mencionado julgamento ou a atuação de qualquer membro integrante daquela Corte de Justiça.


V – Além do mais, a participação da Dra. Tereza Cristina neste ou em qualquer outro processo em andamento no Tribunal de Justiça alagoano não tem o condão de impedir a Desembargadora Presidente de funcionar na condição de magistrada, visto que, como se sabe, a ligação de parentesco existente entre ambas (3º grau) não configura hipótese de impedimento tipificada na legislação processual vigente.

VI – Por fim, resta acrescentar – a bem da verdade e contrariando o que chegou a ser temerariamente alardeado por alguns poucos órgãos da imprensa escrita - que este escritório, no caso em questão, jamais arguiu a suspeição ou impedimento da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, tanto por confiar em sua independência e isenção no exercício da judicatura, quanto por não visualizar, até o presente momento, qualquer motivo que justificasse tal medida.