Mantida cobrança por inadimplemento à empresa Pimentel Lopes

02/09/2010 11:27 - Maceió
Por Redação
Image

Os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), mantiveram, à unanimidade de votos, decisão de primeiro grau que condenou a empresa Pimentel Lopes Engenharia e Arquitetura Ltda. ao pagamento de R$ 56.966,65, acrescidos de juros de 1% ao mês, multa de 10% e correção monetária. A decisão refere-se à ação de cobrança proposta pelo Condomínio Residencial Aldebaran Beta, em virtude de inadimplemento da empresa.

Na referida ação, o condomínio cobrou o pagamento de cotas condominiais vencidas entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2002 de diversos lotes de propriedade da Pimentel Lopes Engenharia e Arquitetura Ltda. Em decisão de primeiro de grau, o juiz julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa com valores baseados no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Discordando da sentença, a ora apelada manejou presente recurso, alegando que os juros e a multa impostos deveriam ter sido calculados a partir de sua citação válida, ocorrida em 10 de março de 2004, conforme disposição no Código Civil de 2002. Requereu ainda a redução da multa para 2% e, por fim, asseverou que a aplicação da correção monetária sobre o valor principal decorreu de pedido não-realizado na ação de cobrança.

O relator do processo, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, afirmou que o novo código só entrou em vigor um ano após sua publicação, conforme previa o art. 2044. Além disso, afirmou que o inadimplemento se deu entre os anos de 2000 e 2002, data válida, portanto, para o cálculo da multa. “Destarte, aplica-se ao caso o art. 960 do CC/16 [Código Civil de 1916], que prevê o termo inicial para aplicação de juros e multa a partir do não pagamento de cada cota condominial”, esclareceu o magistrado, acrescentando ainda que o percentual da multa de 10% está em conformidade com o princípio legal.

Quanto à aplicação da correção monetária, o desembargador-relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo confirmou o entendimento dos Tribunais referente a caso semelhante, ao transcrever citação do desembargador Sérgio Cavalieri Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “A correção monetária, sabemos todos, não é um plus; é apenas o reajuste do valor nominal da moeda, razão pela qual é sempre devida, independentemente de pedido, para se evitar o enriquecimento sem causa”, finalizou.
 

Comentários

Os comentários são de inteira responsabilidade dos autores, não representando em qualquer instância a opinião do Cada Minuto ou de seus colaboradores. Para maiores informações, leia nossa política de privacidade.

Carregando..