Município tem competência para regulamentar circulação de transporte complementar

01/09/2010 13:09 - Maceió
Por Redação

O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu os efeitos da decisão do juiz da 14ª Vara Cível da Capital – Fazenda Municipal, que determinava a livre circulação dos veículos de José de Anchieta Santos de Oliveira e outros dentro da cidade de Maceió, em favor do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Maceió (Sinturb). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (01).

O Sinturb interpôs agravo de instrumento alegando que o juiz da 14ª Vara Cível não poderia ter autorizado a circulação dos veículos complementares nesta capital, pois é de competência da administração municipal a regulamentação da circulação de transporte coletivo complementar no âmbito municipal.

Segundo o desembargador-relator do processo, Estácio Luiz Gama de Lima, o Estado é competente para regulamentar o transporte intermunicipal coletivo e complementar, assim como o município o transporte coletivo municipal, incluindo os de caráter complementar.

Estácio Gama, lembrou que a Constituição Federal versa sobre o assunto, quando diz no art. 30 que compete ao município legislar sobre os assuntos de interesse local. “Quanto à circulação desses veículos [de transporte complementar] no âmbito de cada município, cabe a cada ente municipal regulamentar, sob pena de violação à autonomia municipal e ao pacto federativo dos entes federados”, esclareceu.

Ainda apoiado no mesmo artigo constitucional, o desembargador complementou que é responsabilidade do município a organização e prestação, diretamente ou por concessão ou permissão, os serviços de transporte público complementar, uma vez que são de caráter essencial.

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