As duas suplências do senador Fernando Collor (PTB) podem estar com os dias contados. Isso porque tramita na Câmara Federal a proposta de emenda a constituição em que obriga o senador ter apenas um suplente e que este não pode ser parente de primeiro ou segundo grau.
A Proposta de Emenda à Constituição é de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO) e altera o parágrafo 3º do artigo 46 da Constituição. Segundo o parlamentar, a adoção do suplente único dará maior evidência a esse candidato e aumentará a responsabilidade e peso político da sua escolha pelos partidos.
“Um suplente para cada senador seria número mais do que suficiente e adequado para as substituições eventualmente necessárias. Nem na eleição de presidente da República se cogita a inscrição de mais de um candidato destinado a substituí-lo em suas faltas”, fala o autor da matéria.
De acordo com a proposta, a inelegibilidade, para suplente, dos parentes próximos do candidato a senador seria uma forma de regra para moralizar, para evitar que o exercício da função de suplente continue como forma de negócio para família. Dessa forma, a escolha dos suplentes recairia sobre candidatos com maior representatividade política, segundo Campos.
Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Se for aprovada na CCJ, ela será votada por uma comissão especial e, posteriormente, será encaminhada ao Plenário para votação em dois turnos.
Alagoas
O Senador Fernando Collor tem como primeiro suplente seu primo, o empresário Euclides Mello, que perdeu a eleição para prefeito de Marechal Deodoro. Já na segunda suplência, o ex-presidente da República indicou a prima, assistente social e psicóloga, Ada Mello.
Euclides e Ada já chegaram assumir o mandato nessa legislatura, devido à ausência do senador Collor. A prima do parlamentar assumiu seu lugar no Senado em 15 de setembro de 2008. Em agosto de 2007 foi a vez de Euclides ocupar o lugar do primo no Congreso Nacional.
PEC na Íntegra
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2009
(Do Sr. João Campos e outros)
Dá nova redação ao § 3º do art. 46 da Constituição Federal, reduzindo o
número de suplentes de Senador para um e instituindo regra de inelegibilidade em razão de parentesco com o candidato a titular.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 3º do art. 46 da Constituição Federal passa a vigorar com a redação seguinte: "Art.46. (...) § 3º Cada Senador será eleito com um suplente, com quem não poderá ter laço de parentesco consanguíneo ou afim até o segundo grau ou por adoção. (NR)”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A proposta de emenda à Constituição que estamos apresentando tem por objetivo o aperfeiçoamento do instituto da suplência no âmbito do Senado Federal.
Parece-nos, em primeiro lugar, completamente exagerada e desnecessária a previsão de eleição de dois suplentes para cada Senador titular. Nem para a eleição de Presidente da República, de inegável peso 2 político na vida da Nação, se cogita da inscrição de mais de um candidato destinado a substituí-lo em suas faltas, como é o caso do Vice-Presidente.
Para o Senado, um suplente para cada titular eleito seria número mais do que suficiente e adequado para as substituições eventualmente necessárias. Além disso, sendo apenas um o suplente a ser registrado na chapa do candidato a Senador, ficaria ele naturalmente em maior evidência, o que contribuiria, a nosso ver, para dar mais responsabilidade e peso político a sua escolha e indicação pelos partidos, exatamente como ocorre com os candidatos a Vice- Presidente, Vice-Governador, etc.
Ao lado dessa medida, estamos propondo, também, a instituição de regra moralizadora que prevê a inelegibilidade, para suplente, dos parentes próximos do candidato a Senador. O objetivo é óbvio: evitar que o exercício de função pública tão nobre e relevante seja tratado, como algumas vezes temos visto acontecer, como verdadeiro “negócio de família”, o que nos parece inaceitável numa democracia republicana como a nossa.
O que se espera, com a aprovação da presente proposta, é que as escolhas dos suplentes de Senador passem a ter a devida visibilidade e importância nas campanhas eleitorais para o Senado, e que venham a recair em candidatos com maior representatividade política e não mais em filhos, irmãos e parentes próximos dos candidatos ao cargo titular, todos, na maioria das vezes, ilustres desconhecidos da maioria da população.
Pelas razões aqui expostas, esperamos contar com o apoio de nossos nobre Pares para a aprovação dessa matéria pelo Congresso Nacional.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado JOÃO CAMPOS
