O projeto de Lei do deputado federal por Alagoas, Carlos Alberto Canuto (PSC), que prevê multa de R$ 100 mil a R$ 5 milhões para a empresa que demorar a repassar as reduções de preços dos combustíveis para o consumidor, deverá ser votado pelos parlamentares no retorno dos trabalhos em 2010.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator da Comissão de Defesa do Consumidor, deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), que mantém a essência do projeto. A matéria tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O relator Chico Lopes considerou como “inaceitável” o não repasse no tempo correto as reduções feitas nos preços dos combustíveis. “É inaceitável que as reduções não sejam repassadas de forma devida e imediata aos consumidores, contribuindo para os lucros excessivos dos empresários que exercem atividades relativas à indústria de petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, em detrimento do cidadão-consumidor brasileiro”, disse.

De acordo com o autor do projeto, deputado Carlos Alberto Canuto, existem muitas distribuidoras, que para aumentarem seus lucros, repassam de imediato o aumento de preços nos produtos e demoram a repassar a redução.

"É hora de se estabelecer multas para os maus empresários que não repassam para os consumidores finais, no tempo devido, as reduções de preço ao longo da cadeia econômica da indústria de combustíveis, por isso apresentamos esse Projeto de Lei", enfatiza o parlamentar alagoano.

O Cadaminuto teve acesso a íntegra do projeto de Lei. Confira:

PROJETO DE LEI Nº 2643 , DE 2007

(Do Sr. Carlos Alberto Canuto)

Altera a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, para estabelecer multa com o objetivo de punir as empresas que demorarem a repassar as reduções de preços na cadeia econômica da indústria de combustíveis.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:
"Art. 3º ..................................................................................
XX - deixar de repassar para os consumidores finais, no mínimo intervalo de tempo, as reduções de preços nos produtores e demais agentes da cadeia econômica da indústria de combustíveis.
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). (NR) “
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

Os combustíveis estão sujeitos a grande variação de preços nos produtores e demais agentes, especialmente o álcool. Nos meses de safra, o preço do álcool combustível cai com o aumento da oferta e, na entressafra, sobe com a redução da produção.

Ressalte-se que os períodos de safra e entressafra ocorrem de maneira alternada nas regiões do centro-sul do Brasil e na Região Nordeste. Dessa forma, quando os preços nas regiões do centro-sul sobem, na Região Nordeste eles tendem a cair e vice-versa. Nas regiões do centro-sul, o período de safra é de abril a novembro, enquanto que na Região Nordeste é de setembro a abril.

Registre-se, entretanto, que os preços médios do álcool hidratado praticados no Brasil têm sido muito mais afetados pelo regime de produção das regiões do centro-sul, em especial do Estado de São Paulo, que é o maior produtor.

No mês de abril de 2007, início da safra nas regiões do centro-sul, o preço médio do álcool hidratado no produtor foi de R$ 0,94 (noventa e quatro centavos). No mês seguinte, esse preço caiu para R$ 0,69 (sessenta e nove centavos), o que representou uma queda de 26,6%. Nesse mesmo período, o preço médio ao consumidor permaneceu constante em cerca R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos).
Somente foi ocorrer redução no mês de junho, quando o preço do álcool hidratado caiu para cerca de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos). Assim sendo, a queda ocorreu somente após o segundo mês e foi de apenas 10%.

No mês de novembro de 2007, final do período de safra nas regiões do centro-sul, o preço médio do álcool hidratado para o consumidor final passou de R$ 1,31 (um real e trinta e um centavos), no início do mês, para R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) por litro, no final do mês. Observa-se, então, que houve um aumento de 9,2% em apenas um mês.

No Estado de São Paulo, o preço para o consumidor final aumentou de R$ 1,08 (um real e oito centavos) para R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) o litro, o que representou um aumento de 14,8% no mês de novembro de 2007.

Nesse mês, o litro de álcool hidratado nas destilarias paulistas aumentou de R$ 0,67 (sessenta e sete centavos) para R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), o que representou uma elevação de 11,9%.
Observa-se, então, que o repasse do aumento dos preços nos produtores para os consumidores finais foi quase que imediato. Registre-se, no entanto, que, quando da redução dos preços, o repasse foi muito lento.

Na verdade, muitas distribuidoras, para aumentarem seus lucros inescrupulosamente, repassam de imediato o aumento de preços nos produtores e demoram a repassar a redução.

É hora de se estabelecer multas para os maus empresários que não repassam para os consumidores finais, no tempo devido, as reduções de preço ao longo da cadeia econômica da indústria de combustíveis, por isso apresentamos este Projeto de Lei.

Em razão dos grandes benefícios para os consumidores finais de combustíveis, principalmente de álcool hidratado, que poderão dele advir, pedimos apoio aos nobres Membros desta Casa para vê-lo, rapidamente, transformado em lei.

Deputado CARLOS ALBERTO CANUTO