Depois de muito mistério, a decisão a vice-presidência jurídica da Federação Alagoana de Futebol (FAF) decidiu que o CSA não poderá disputar a Primeira Divisão do Campeonato Alagoano.
De acordo com Carlos Henrique, vice-presidente jurídico da FAF, o fato de o parecer que foi enviado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) não ser "claro" ajudou a entidade a decidir pela não participação do Azulão na Primeira Divisão do Alagoano.
Carlos Henrique também disse que a decisão dele foi baseada na Lei Pelé, Estatuto do Torcedor e no Estatuto interno da Federação. “As leis dizem que tem que haver o acesso e o dissenso, então dei um parecer ao presidente Gustavo Feijó que jogue em 2010 com nove clubes para evitar alguns processos futuros”, colocou.
Já o presidente do CSA, Jorge VI, rebateu à Federação Alagoana de Futebol, dizendo que está reunindo uma banca jurídica para buscar a vaga do Igaci. “Deixo bem claro, um parecer não é um veredicto. Então vou até as últimas conseqüências em busca dessa vaga, doa em quem doer”, rebateu Sexto.
O presidente da FAF, Gustavo Feijó, também foi a favor da decisão de Carlos Henrique. “Eu tenho que fazer as coisas com responsabilidade, então estou acatando a decisão do meu departamento jurídico, com isso o CSA não participará do alagoano em 2010. Agora o departamento jurídico do CSA pode fazer o ele quiser, portanto, que entre na justiça desportiva”, confirmou ele.
Feijó disse ainda que com esta decisão, amanhã no conselho arbitral o regulamento do Campeonato Alagoano poderá ser modificado.
Confira na integra a decisão da FAF
DOS FATOS:
Analisando a legislação especifica, principalmente a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), passamos a fazer as seguintes considerações.
O artigo 10º da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e seus parágrafos determinam que as entidades desportivas participem das competições observando o critério de colocação obtida em competição anterior.
Especificam ainda a impossibilidade de participação de equipes em decorrência de convites ou em outra condição diferente daquela já mencionada acima, sob pena de serem desconsideradas as partidas disputadas que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Conforme já mencionado, o presente parecer está fundamentado na a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), e no Estatuto da FAF.
Artigo 10 – Lei 10.671/2003 - É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Artigo 89 Lei 9.615/98 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Artigo 61 Estatuto do Torcedor – Anualmente, obrigatoriamente as duas primeiras associações classificadas tecnicamente no campeonato da Segunda divisão de profissionais, terão acesso automático a primeira divisão de profissionais, e as duas ultimas associações classificadas tecnicamente no campeonato da primeira divisão de profissionais, descerão automaticamente para a Segunda divisão de profissionais.
§ 1º – Não poderá ocorrer acesso ou descenso de mais de duas associações por temporada, ficando o acesso dependente do cumprimento das exigências constantes no parágrafo único do Art. 92 do presente estatuto, e devendo obrigatoriamente ser observada a ordem de classificação técnica obtida no campeonato da divisão de futebol profissional imediatamente inferior.
§ 2º – Em qualquer hipótese, a primeira divisão de futebol profissional da F.A.F., não poderá ser integrada por mais de 12 (doze) associações, salvo por determinação do Conselho Nacional de Desportos.
§ 3º – Desejando aumentar ou diminuir o número de associações componentes de determinada divisão de futebol profissional, a diretoria a F.A.F., deverá estabelecer as normas regulamentares para o acesso e descenso, observado o disposto na legislação desportiva vigente e o preceituado no presente estatuto, e somente vigorarão à temporada seguinte.
DA CONCLUSÃO:
Logo, concluímos pela impossibilidade de convocação da Equipe Terceira colocada no Campeonato Alagoano de Futebol Profissional da Segunda divisão de 2009, em virtude do que preceitua o artigo 61 do Estatuto desta Entidade desportiva, como também, impossibilidade de convocação da Equipe detentora da nona colocação do Campeonato Alagoano de Futebol Profissional da Primeira divisão de 2009, visto que o Regulamento, aprovado no Arbitral para aquele ano, determinou o descenso das equipes que concluíssem sua participação na competição classificadas nas duas últimas posições.
É o nosso parecer.
CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA
Vice-Presidente Jurídico
