Há exatos três anos, em outubro de 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou, por unanimidade, que é possível à Assembleia Legislativa reexaminar os requisitos que deveriam ser satisfeitos por quem foi escolhido conselheiro do Tribunal de Contas. Isso, conforme o STF, decorreria dos poderes e das prerrogativas que o parlamento possui. O episódio deu-se no Tocantins, quando Marcelo Miranda (PMDB), recentemente cassado pelo TSE, era governador.

A história começou quando o também ex-governador José Wilson Siqueira Campos (PSDB) indicou um dos seus correligionários, Napoleão de Souza Luz Sobrinho, para o TCE de lá. Napoleão Sobrinho foi secretário da Segurança Pública durante o último governo siqueirista, cargo do qual pediu exoneração apenas para assumir o de conselheiro do Tribunal de Contas, em dezembro de 2002.

Sucede que, quatro anos depois de sua nomeação, em 2006, deputados tocantinenses apresentaram um requerimento (2.526/2006), onde pediam que “se revisse a legitimidade e a legalidade do ato de escolha e nomeação” de Napoleão Sobrinho. Isso se deu porque, de acordo com os parlamentares, Napoleão não satisfaria os requisitos do art. 73 da constituição federal.

Receoso, e sob a alegação de que sua vitaliciedade não poderia ser quebrada por ato administrativo da Assembleia Legislativa, mas apenas por decisão judicial transitada em julgado, Napoleão ajuizou ação, na esfera da justiça estadual, com o objetivo de bloquear o andamento do procedimento na Assembleia.

Nos autos de uma medida cautelar, o desembargador tocantinense Luiz Gadotti concedeu liminar a favor de Napoleão Sobrinho, determinando à Assembleia Legislativa que se abstivesse de “apreciar e votar” o requerimento 2.526/2006, apresentado para anular o decreto legislativo por intermédio do qual, antes, ele fora escolhido conselheiro do Tribunal de Contas.

Diante disso, a Assembleia Legislativa do Tocantins propôs uma suspensão de liminar, no STF (SL 112-4 TO), mediante a qual solicitou que a ministra Ellen Gracie, então presidente da corte, suspendesse a decisão do desembargador Gadotti, a fim de que o parlamento pudesse dar continuidade ao procedimento de reavaliação da escolha do conselheiro Napoleão Sobrinho.

Consequentemente, em decisão referendada por todos os ministros do STF, a relatora Ellen Gracie asseverou que, quando o desembargador proibiu que a Assembleia Legislativa do Tocantins reexaminasse a escolha de Napoleão para o TCE, ele findou “por interferir no legítimo funcionamento daquela Casa legislativa”, derrubando, pois, a decisão de Gadotti.

Além disso, a ministra Ellen Gracie, em seu voto, declarou que pode sim ocorrer “a perda do
cargo de conselheiro vitalício” através de ato revisional da Assembleia Legislativa, garantindo-se, obviamente, ao conselheiro desempossado o direito de, findo o procedimento na Assembleia, impugnar esse ato “na via judicial”. Todavia, nenhuma decisão judicial poderia impedir a Assembleia Legislativa de reexaminar e anular a escolha do conselheiro.

A decisão de Ellen Gracie respaldou-se em jurisprudência pacífica do STF, para quem o judiciário não pode controlar “atos dos parlamentares, porque interna corporis”, frisando a ministra que, no caso do reexame da escolha do conselheiro Napoleão Sobrinho, era lícito à Assembleia votar o requerimento 2.526 “em virtude de possível ofensa ao contido nos arts. 73 e 75 da constituição federal”. Nesse mesmo parâmetro, o ministro Ricardo Lewandowski pontuou que a decisão do desembargador Gadotti traduzia “uma interferência na Assembleia Legislativa, num ato interna corporis, porque se pretende que o legislativo se abstenha de dar tramitação ao exame desse decreto, que me parece realmente impossível”.

Nesse diapasão, parece não haver obstáculo para que os parlamentares sergipanos votem o requerimento da deputada Ana Lúcia e, em sendo a hipótese, anulem o ato de escolha de Flávio Conceição para o Tribunal de Contas. Porém, “uma vez aprovado, se for o caso, ele pode ser adversado, na via jurisdicional por modo e meio próprio”, como disse o ministro Carlos Britto, no
julgamento de Napoleão.

Na esteira do que foi deliberado pelo STF, os deputados podem, se quiserem, reexaminar a escolha de Flávio Conceição, reavaliando se ele satisfazia o requisito da idoneidade moral (exigência expressa no art. 73 da Constituição Federal).