A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou nesta terça-feira, dia 9, pedido de habeas corpus para o terceiro sargento Flávio Inácio Pereira acusado de participação na morte do advogado pernambucano Manoel Mattos Neto.
A decisão dos desembargadores foi tomada por unanimidade. O relator do pedido de habeas corpus foi tomada pelo desembargador Antônio Carlos Coêlho da Franca.
O advogado Manoel Mattos Neto foi morto na noite de 24 de janeiro deste ano, na praia de Pitimbu com dois tiros.
A defesa do terceiro sargento argumentou que o acusado sofre constrangimento ilegal, por força de um decreto de prisão preventiva exarado pela juíza da Vara Única de Caapora, pois ele é réu primário, funcionário público, onde exerce a função de terceiro sargento da Polícia Militar, possui residência fixa, é pai de família, não podendo ser considerado de periculosidade nociva, inexistindo razões para mantê-lo na prisão.
A defesa prossegue argumentando para obter o habeas corpus que “além da ilegalidade do auto de prisão em flagrante, o excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, bem como, a ausência do oferecimento de denúncia por parte do representante do Ministério Público, razão pela qual pugna pela expedição do competente alvará de soltura.”.
Contudo, a juíza que pediu a prisão de Flávio Inácio Pereira aponta que “a vítima era advogado e havia sido testemunha em ações criminais que tinham cunho de elucidar crimes praticados por grupos de extermínio, os quais agiam em Pernambuco e na Paraíba.”

No texto que solicitou a prisão do policial, a justiça aponta que “segundo o delegado, o indiciado Flávio Inácio tinha rixa antiga com a vítima, em razões de tais denúncias, já que o nome do policial foi apontado como participante desses grupos de extermínio.”
O relator disse, durante seu voto, que é evidente a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado. O desembargador Antônio Carlos continua: “as características do feito conferem razoabilidade à demora na formação da culpa, pois trata de processo complexo, com pluralidade de agentes, de modo a afastar, na hipótese, o alegado constrangimento ilegal.”