A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, manter a alienação de bens que iriam a leilão pela prefeitura de Areia.
Os desembargadores consideraram que não havia motivo para que os bens da prefeitura fossem leiloados.
O juiz da comarca de Areia suspendeu os efeitos do leilão realizado de bens descritos na Lei Municipal n. 0689/2007.
A Apelação Cível foi interposta pelo Município de Areia contra a sentença dos autos da Ação Popular ajuizada por Francisco de Assis Barbosa Freire.
Com a decisão, o município ficou impedido de efetuar a venda do Box n. 03, localizado na Rua Coelho Lisboa, naquela cidade. O endereço é utilizado pelo apelado para exercer sua profissão de comerciante, e retirar o sustento de sua família.
Segundo o relatório, o município argumentou, preliminarmente, carência de ação, alegando que ação popular não é a via adequada para pleitear a inconstitucionalidade da lei.
Contudo, no mérito, a prefeitura argumenta que demonstrou a realização de uma prévia avaliação em torno dos bens leiloados e que os imóveis que foram leiloados são inservíveis para a administração, além de que não há que se falar de direito de preferência.
O relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra, acompanhou a decisão do magistrado de primeiro grau. “A ação popular pode impugnar ato administrativo ou lei de efeito concreto, mormente quando a lei municipal foi editada com a finalidade de alinear bem imóvel através de procedimento licitatório inadequado”, ressaltou.