Pedido de vista do ministro Massami Uyeda interrompeu o julgamento,
pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de recurso
no qual se discute a responsabilidade do plano de saúde em cobrir
gastos decorrentes de operação realizada com técnica cirúrgica ainda
não reconhecida nos meios médicos brasileiros à época da contratação,
com base em cláusula contratual genérica que previa a cobertura de
cirurgias relacionadas ao órgão afetado.
No caso, trata-se de
ação proposta por consumidora contra a Unimed Rio Cooperativa de
Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. por esta se recusar a arcar com
o seu tratamento contra a obesidade mórbida, que a colocava em sério
risco de vida.
Segundo consta do processo, a consumidora
aderiu ao plano de saúde administrado pela Unimed em 1992, mantendo as
mensalidades em dia. Em 2005, já portadora de obesidade mórbida,
recebeu determinação médica para se submeter a uma “gastroplastia
redutora”, popularmente conhecida como cirurgia para redução de
estômago.
Ocorre que o plano de saúde se recusou a arcar com o
tratamento, apesar da comprovação de que o pedido se fundava em
necessidade médica e não puramente estética, em desrespeito ao contrato
que continha cláusula expressa relativa à cobertura de “cirurgia
gastroenterológica”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi
deferido, garantindo-se à consumidora a pronta realização da cirurgia,
já efetivada com sucesso.
Em contestação, a Unimed sustentou
ser lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos na
realização do contrato, devendo ser mantida a paridade econômica das
prestações na forma como combinado, ressaltando-se que, à época da
contratação, a cirurgia bariátrica sequer existia.
Além disso,
alegou que a consumidora teve a oportunidade de adequar seu contrato às
previsões da Lei n. 9.656/98, que, regulando amplamente esse tipo de
relação jurídica, passou a prever a redução de estômago como
procedimento obrigatório coberto pelos diversos seguros-saúde, mas não
o fez.
O juízo de primeiro grau condenou a Unimed ao pagamento
de todas as despesas com a cirurgia e posterior tratamento, assim como
à compensação dos danos morais, estes fixados em R$ 10 mil.
No
julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
reformou a sentença, entendendo que é impossível impor à seguradora a
cobertura de seus custos se, para tal, não recebeu o respectivo prêmio.
Assim, a consumidora recorreu ao STJ.
Para a relatora,
ministra Nancy Andrighi, é possível estender a cláusula genérica que
prevê cobertura para “cirurgia gastroenterológica”, de forma a abarcar
a “gastroplastia redutora”. Segundo ela, a jurisprudência do STJ se
orientou no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais
moderno e adequado em substituição ao procedimento obsoleto previsto
especificamente no contrato.
“Como visto, as instâncias
ordinárias reconheceram, ao menos implicitamente, que o contrato previa
cobertura para a moléstia. O tratamento a ser aplicado, nessas
condições, deve ser sempre o mais recomendado, nisso residindo o
fundamento para que a cláusula contratual em questão, conquanto
genérica, englobe a específica modalidade de tratamento ora versado”,
afirmou a ministra.
Quanto aos danos morais, a relatora
considerou que o valor estabelecido pela sentença, de R$ 10 mil,
encontra-se dentro dos limites da razoabilidade para hipóteses
semelhantes.
STJ discute se plano de saúde é obrigado a ressarcir cirurgia não prevista em contrato
04/06/2009, 09:02 - Brasil/Mundo
Por gilcacinara
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