"O escritório do advogado é inviolável, caso contrário ele não terá mais garantia do sigilo profissional", reagiu o criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira, que defende os executivos da Camargo Corrêa, alvos da investigação. "Se não for assim, médicos terão seus prontuários devassados e jornalistas terão de revelar suas fontes, o que é inconstitucional", alerta Mariz . "A exceção que a lei prevê é para os casos em que o próprio advogado é investigado. Não era esse o caso da operação (Castelo de Areia)."
Quando a PF chegou ao conjunto de salas do departamento jurídico, os advogados da empresa argumentaram sobre a inviolabilidade de seus domínios, amparada nos artigos 6.º e 7.º da Lei 11.767/08. Ante o impasse, a força-tarefa recorreu a De Sanctis, que expediu mandado de busca incluindo o jurídico, "com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas".
A ordem cita como alvo da inspeção "salas dos advogados do Grupo Camargo Corrêa e/ou empresas a ele vinculadas". No mandado de busca 46/09, De Sanctis ordenou apreensão de "registros contábeis, agendas, ordens de pagamento e documentos relacionados à manutenção de contas, dinheiro, veículos, documentos indicativos da propriedade de bens, proveitos do crime e computadores".
O juiz sustenta que a lei "permite a violabilidade de escritórios de advogados quando seus clientes supostamente forem autores, co-autores ou partícipes de crimes, como é, em tese, a hipótese presente".
"A lei prevê exatamente o contrário", protesta Mariz de Oliveira. "Proíbe o acesso a dados sob sigilo profissional. É um direito do cidadão ter o seu sigilo com o advogado. O que houve (na Camargo Corrêa) foi uma ação absurdamente ilegal. O País precisa ficar atento a isso."
Para o juiz, "os advogados do grupo ou de empresas deste podem constituir-se em meros empregados que cumprem determinações de seus superiores quanto a toda sorte delitiva". Ele mandou acionar a Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil para que a ação fosse acompanhada de representante da entidade, "observando em sua inteireza os dispositivos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), em especial os direitos nela consagrados".
De Sanctis avalia que a alteração da Lei 8.906 "não desejou, é claro, a criação de espaço livre da atividade estatal, o que seria um contrasenso e uma total garantia e um ambiente de práticas criminosas cunhadas de ‘legais’". O juiz autorizou "abertura ou arrombamento de cofres caso os investigados se recusem a abri-los".